O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu mais uma vez sobre a alíquota variável do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pagos pelos cartórios. Vários processos chegaram ao STJ para dar o entendimento sobre qual alíquota deveria incidir, e a Corte Superior, vem determinando que a alíquota seja variável, isto é, a cada serviço prestado pel o Tabelião, deve ser cobrado o ISS.
Para a Confederação Nacional de Municípios (CNM), a decisão foi justa, racional e atende os interesses da própria legislação. Em razão disso a receita do Município poderá ser incrementada com a arrecadação do imposto.
De acordo com a decisão do relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, “não se aplica à prestação de serviços de registros públicos cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no § 1º do artigo 9º do Decreto Lei 406/1968”.
Segundo o texto para o recolhimento de ISS na forma fixa é preciso a prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. A legislação anterior garantia que quando o profissional prestava serviço unipessoal ele poderia recolher o imposto pela alíquota fixa. Atualmente a legislação determina que seja pela alíquota variável, isto é, a cada serviço prestado.
Nesse sentido, o artigo 236 da Constituição Federal determina a natureza jurídica da prestação do serviço como privada, sem determinar, contudo, a unipessoalidade da prestação de serviço cartorário. O artigo 20 da Lei 8.935/1994 autoriza, de forma expressa, o notário ou oficial de registro a contratar, para o desempenho de suas funções, escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados. Além do mais, a realidade comprova que, em regra, a atividade cartorária não é prestada de modo direto apenas pelo tabelião, mas também por atendentes, principalmente nos grandes centros urbanos.
FEMURN/Adauto Galvão/Secretaria Executiva"A verdade é a arma dos inocentes".